A Lei Complementar n ˚20, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, institui o Conselho de Procuradores. A composição desta unidade colegiada, alterada pela Lei Complementar n˚59, de 14 de outubro de 2009, é a seguinte:
I - membros natos:
Procurador(a)-Geral do Estado, que o presidirá
Subprocurador(a)-Geral;
Corregedor(a);
Subprocurador(a) de Consultoria Especial;
Subprocurador(a) do Centro de Estudos;
Subprocurador(a) Judicial;
Subprocurador(a) Fiscal e Tributário;
Subprocurador(a) Administrativa;
Subprocurador(a) de Precatórios e Ações Trabalhistas;
Subprocurador(a) do Patrimônio Imobiliário.
II - membros eleitos: um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado, escolhidos por seus pares a cada dois anos.
Cabe ao Conselho dos Procuradores:
I - manifestar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo seu Presidente;
II - aferir, por avaliação e para efeito de promoção, o desempenho dos Procuradores;
III - opinar, se solicitado pelo Presidente, sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e respectivas competências;
IV - opinar sobre a criação, a transformação, a ampliação, a fusão e a extinção de unidades administrativas;
V - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração em face de decisões tomadas pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Estado.