Conselho de Procuradores

A Lei Complementar n ˚20, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, institui o Conselho de Procuradores. A composição desta unidade colegiada, alterada pela Lei Complementar n˚59, de 14 de outubro de 2009, é a seguinte:

I - membros natos:

Procurador(a)-Geral do Estado, que o presidirá

Subprocurador(a)-Geral;

Corregedor(a);

Subprocurador(a) de Consultoria Especial; 

Subprocurador(a) do Centro de Estudos;

Subprocurador(a) Judicial;

Subprocurador(a) Fiscal e Tributário;

Subprocurador(a) Administrativa;

Subprocurador(a) de Precatórios e Ações Trabalhistas;

Subprocurador(a) do Patrimônio Imobiliário.

II - membros eleitos: um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado, escolhidos por seus pares a cada dois anos.

Cabe ao Conselho dos Procuradores:

I - manifestar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo seu Presidente;
II - aferir, por avaliação e para efeito de promoção, o desempenho dos Procuradores;
III - opinar, se solicitado pelo Presidente, sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral e respectivas competências;
IV - opinar sobre a criação, a transformação, a ampliação, a fusão e a extinção de unidades administrativas;
V - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração em face de decisões tomadas pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Estado.

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